Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RvCr 6.818
- Julgado em 07/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 7
DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. CABIMENTO DA
AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que julgou improcedente revisão criminal proposta em
face de acórdão desta Corte que, ao julgar recurso especial do
Ministério Público, afastou a causa de diminuição de pena prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
2. Consta que o agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
33, caput, c/c art. 40 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6
meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo o
Tribunal de Justiça local, em apelação, aplicado a minorante do
tráfico privilegiado, posteriormente afastada por esta Corte no
julgamento do recurso especial ministerial.
3. Na revisão criminal, a defesa sustentou que o acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça teria incorrido em violação à
Súmula 7 do STJ, por suposto reexame do conjunto fático-probatório.
A decisão agravada julgou improcedente o pedido revisional, ao
fundamento de que houve apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos, o que não configuraria ilegalidade apta a ensejar o
cabimento da ação revisional.
4. No agravo regimental, a defesa insiste na alegação de
extrapolação da competência constitucional desta Corte, afirmando
ter havido reexame seletivo da prova, com desconsideração de
premissas fáticas favoráveis fixadas pelo Tribunal de origem, o que
caracterizaria error in procedendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão desta
Corte, ao afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 com base, notadamente, na quantidade de drogas
apreendidas e na existência de armamento de elevado potencial
lesivo, incorreu em reexame do conjunto fático-probatório, em
afronta à Súmula 7 do STJ, ou se procedeu apenas à revaloração
jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias
ordinárias; e (ii) saber se a alegação de error in procedendo,
fundada em suposto reexame seletivo da prova pela instância
especial, é apta a caracterizar decisão contrária ao texto expresso
da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621,
inciso I, do Código de Processo Penal, de modo a justificar o
cabimento da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão impugnado limitou-se a revalorar juridicamente fatos
incontroversos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, em
especial a quantidade de entorpecentes apreendidos e a existência de
armamento de elevado potencial lesivo, sem proceder à alteração,
reconstrução ou nova colheita do quadro fático-probatório,
circunstância que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
7. A ênfase conferida, no julgamento do recurso especial, a
determinados elementos do quadro fático já fixado - como a
quantidade de drogas e a apreensão de armas - insere-se na esfera de
valoração jurídica dos fatos e não configura reexame de provas
vedado em recurso especial.
8. A alegação defensiva de recorte seletivo da prova, com
desconsideração de circunstâncias favoráveis ao réu, busca, em
verdade, rediscutir a conclusão jurídica extraída do conjunto fático
já examinado, providência incompatível com a via estreita da
revisão criminal, que não se presta à reabertura ampla da
controvérsia já decidida por esta Corte.
9. Ausente demonstração de que a decisão impugnada seja contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do
art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, não se configuram
as hipóteses legais de cabimento da ação revisional.
10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
examinados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos
capazes de infirmar seus fundamentos, impondo-se, por conseguinte, a
manutenção do decisum que julgou improcedente a revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que julgou improcedente a revisão criminal.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas
instâncias ordinárias, como a quantidade de drogas apreendidas e a
existência de armamento de elevado potencial lesivo, não caracteriza
reexame de provas e não viola a Súmula 7 do STJ.
2. A revisão criminal não se presta a rediscutir a valoração
jurídica do quadro fático já fixado nem a revisitar, sob alegação de
error in procedendo, a conclusão jurídica adotada por esta Corte em
recurso especial.
3. O cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621,
inciso I, do Código de Processo Penal exige demonstração de decisão
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o
que não se verifica quando o afastamento da minorante do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 decorre de valoração jurídica de fatos
incontroversos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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