Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RvCr 6.811
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E II, DO
CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO
CONSTANTE DE PROCURAÇÃO JUNTADA PELA PRÓPRIA DEFESA. ART. 565 DO
CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. As questões relativas à alegada nulidade por cerceamento de
defesa esbarram na constatação fática de que a própria parte deu
causa à multiplicidade de procuradores cadastrados, atraindo a
incidência do art. 565 do Código de Processo Penal.
2. Mostra-se incabível a revisão criminal quando não evidenciada
contrariedade a texto expresso da lei penal nem demonstrado erro
judiciário, revelando a pretensão mero inconformismo com o resultado
do julgamento.
3. Pedido julgado improcedente, com a revogação da medida liminar.
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