Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RvCr 6.800

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. I, DO CPP. ASSOCIAÇÃO PARA O ART. 621, TRÁFICO. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DOSIMETRIA DA PENA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente revisão criminal ajuizada com fundamento no do Código de art. 621, inciso I, Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão condenatório pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 V, da ), sob alegação de condenação c/c art. 40, Lei n. 11.343/2006 contrária à evidência dos autos e de ilegalidades na dosimetria da pena. 2. A decisão agravada entendeu não configuradas as hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, porquanto a petição inicial, extensa e detalhada, buscaria rediscutir amplamente o conjunto fático-probatório e teses já analisadas pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior, inclusive em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível revisão criminal fundada no do Código de Processo Penal quando a pretensão se limita, em essência, a art. 621, inciso I, promover a revaloração global do conjunto fático-probatório que embasou a condenação por associação para o tráfico; e (ii) saber se alegadas ilegalidades na dosimetria da pena — relativas à valoração negativa da culpabilidade, à aplicação do e da majorante do art. 42 art. 40, inciso V, da e ao quantum de exasperação da pena-base, à luz de precedente favorável Lei n. 11.343/2006 a corréu — podem ser examinadas na via estreita da revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal possui natureza excepcionalíssima e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no do Código de Processo Penal, não se prestando à art. 621 rediscussão ampla da causa nem à reabertura do debate probatório já enfrentado nas instâncias ordinárias e na via recursal própria. 5. A análise da petição revisional e das razões do agravo evidencia que a defesa busca reconstruir o contexto fático delineado no acórdão condenatório, reexaminando interceptações telefônicas, depoimentos policiais, divisão de tarefas no grupo criminoso e existência de vínculo associativo estável e permanente, o que configura inequívoca pretensão de revaloração do conjunto probatório, incompatível com a revisão criminal. 6. Esta Corte Superior, ao julgar o recurso especial nos autos originários, reconheceu a existência de substancioso conjunto probatório apto a demonstrar o vínculo associativo estável e permanente e a inserção do condenado na dinâmica criminosa, assentando que entendimento diverso demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ, o que impede a reabertura da discussão sob o rótulo de revisão criminal. 7. As alegações referentes à dosimetria da pena — afastamento da valoração negativa da culpabilidade, não incidência do e da majorante do da art. 42 art. 40, inciso V, , e inexistência de prova de liderança ou financiamento — confrontam Lei n. 11.343/2006 diretamente as premissas fáticas firmadas no acórdão condenatório, que reconheceu a atuação do condenado como financiador e articulador da difusão de entorpecentes, demandando, portanto, reexame probatório, inviável em revisão criminal. 8. A pretensão de redimensionamento da pena com base em precedente proferido em favor de corréu, relativo ao de exasperação da pena-base, implica transposição de quantum entendimento firmado em situação diversa e análise de matéria não apreciada sob esse enfoque no acórdão rescindendo, reforçando a inadequação da via revisional. 9. A extensão e a densidade da petição revisional evidenciam que a controvérsia deduzida exige reavaliação abrangente das circunstâncias fáticas e do acervo probatório, não havendo demonstração de erro judiciário aferível nos estritos limites do do Código de art. 621 Processo Penal, mas mero inconformismo com a valoração das provas e dos critérios adotados na fixação da pena, motivo pelo qual se mostra correta a decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar da revisão criminal. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal fundada no do Código de Processo Penal não art. 621, inciso I, pode ser utilizada como sucedâneo recursal para promover reexame ou revaloração global do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias e por esta Corte. 2. Alegadas ilegalidades na dosimetria da pena que dependem da revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão condenatório, ou da transposição de parâmetros adotados em favor de corréu, não podem ser apreciadas na via estreita da revisão criminal. CPP, I; , arts. 35, 40, V, Dispositivos relevantes citados: art. 621, Lei n. 11.343/2006 e 42. STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.