Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RvCr 6.771
- Julgado em 07/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMNAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de petição apresentada como recurso
especial, manejada em face de decisão desta Corte proferida em autos
de revisão criminal.
2. Fato relevante. A parte insurgente intitulou a peça originária
como "recurso especial" e, posteriormente, como "agravo em recurso
especial", embora a decisão impugnada tenha sido proferida pelo
próprio Superior Tribunal de Justiça, tendo o protocolo ocorrido
diretamente nesta Corte, onde a insurgência foi processada como
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
especial, sucedido de "agravo em recurso especial", contra decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em revisão criminal, bem
como se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade da via eleita impede o acolhimento do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada corretamente consignou a manifesta inadequação
da via eleita, pois, nos termos do art. 105, inciso III, da
Constituição da República, o recurso especial destina-se à
impugnação de acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça ou
Tribunais Regionais Federais, não sendo cabível contra decisões do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A interposição de recurso especial em face de decisão desta Corte
configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal e impede a correção do meio utilizado.
6. A sequência recursal adotada pela parte, ao insistir em manejar
recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, demonstra completa
desconexão com o regime recursal aplicável, reforçando a
inviabilidade do pleito.
7. O agravante não enfrenta o fundamento da decisão agravada
relativo à inadequação da via eleita, limitando-se a reiterar
argumentos de mérito da revisão criminal, o que caracteriza ausência
de impugnação específica e impõe a manutenção da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
a decisão que não conheceu da petição apresentada como recurso
especial.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não é cabível contra decisões proferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça, por se destinar exclusivamente à
impugnação de acórdãos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais.
2. A interposição de recurso especial contra decisão do Superior
Tribunal de Justiça configura erro grosseiro, que afasta a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal.
3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por ausência
de ataque ao motivo determinante do não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada.
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