Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RvCr 6.592
- Publicado em 12/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores. 2. O embargante busca a apreciação da matéria relacionada à prescrição do crime previsto no art. 15 da Lei n. 7.802/1989.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame da causa, sem demonstração de vício ou teratologia no decisum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, conforme o do Código art. 619 de Processo Penal. 5. A competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado da condenação, é do Juízo das Execuções Penais, conforme jurisprudência consolidada.
6. Não é possível dar efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a demonstração de vício ou teratologia no . decisum
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame da 2. causa por mero inconformismo da parte. A competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado da condenação, é do Juízo das Execuções Penais. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, II. art. 61; art. 619; Lei n. 7.210/1984, art. 66, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.067/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023, DJe de 19.05.2023; STJ, AgRg no Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, REsp 2.147.108/SP, julgado em 09.09.2024, DJe de 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023, DJe de 23.06.2023.
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