Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RvCr 5.696
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. RENOVAÇÃO DE QUESITAÇÃO. ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.
1. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses taxativas
previstas no art. 621 do CPP, não constituindo instrumento adequado
para reabrir discussão sobre questões decididas fundamentadamente e
de forma definitiva por simples irresignação da parte.
2. A contrariedade ao texto expresso da lei, que autoriza a via
revisional prevista no art. 621, I, do CPP, deve revelar-se de forma
direta, frontal e inequívoca, e não resultar de interpretação
juridicamente plausível para a norma.
3. O art. 490 do CPP autoriza ao Juiz Presidente a renovação da
votação dos quesitos contraditórios, sem que isso revele afronta ao
princípio da soberania dos veredictos, sendo imperativa a
necessidade de esclarecimentos quando existirem dúvidas ou
contradições.
4. A revisão criminal não se presta a funcionar como terceira
instância de julgamento ou segundo recurso de apelação, sendo
incabível o reexame do mérito de decisão desfavorável por via
transversa quando fundamentada em interpretação ponderada da
legislação processual aplicada aos fatos.
5. Revisão criminal julgada improcedente.
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