Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RvCr 5.696
- Publicado em 20/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RENOVAÇÃO DE QUESITAÇÃO. ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não constituindo instrumento adequado para reabrir discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva por simples irresignação da parte.
2. A contrariedade ao texto expresso da lei, que autoriza a via revisional prevista no art. 621, I, do CPP, deve revelar-se de forma direta, frontal e inequívoca, e não resultar de interpretação juridicamente plausível para a norma.
3. O art. 490 do CPP autoriza ao Juiz Presidente a renovação da votação dos quesitos contraditórios, sem que isso revele afronta ao princípio da soberania dos veredictos, sendo imperativa a necessidade de esclarecimentos quando existirem dúvidas ou contradições.
4. A revisão criminal não se presta a funcionar como terceira instância de julgamento ou segundo recurso de apelação, sendo incabível o reexame do mérito de decisão desfavorável por via transversa quando fundamentada em interpretação ponderada da legislação processual aplicada aos fatos.
5. Revisão criminal julgada improcedente.
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