Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 79.125
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROVÉRSIA SOBRE DECADÊNCIA QUE DEMANDA EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO 2. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM DE OFÍCIO EM BENEFÍCIO DE PESSOA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recurso em mandado de segurança não amplia a cognição para revolvimento fático-probatório, pois o objeto devolvido é o próprio writ, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
- A tese de decadência do direito de queixa demanda a análise de circunstâncias concretas do caso, notadamente a aferição do momento da ciência inequívoca da autoria e a incidência das regras procedimentais dos arts. 524 a 530 do Código de Processo Penal, providência incompatível com a via mandamental.
2. Incide, ademais, o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso", não havendo circunstância que autorize a superação do enunciado.
- Não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta, porquanto a decisão impugnada está suficientemente fundamentada e o mandado de segurança não se presta à revisão de atos judiciais regularmente motivados, salvo hipóteses excepcionalíssimas, ausentes na espécie.
3. Não é cabível a concessão da ordem de ofício em benefício de pessoa jurídica, pois "o que está em jogo, no habeas corpus, é a tutela da liberdade (do direito de ir e vir) que não atinge a pessoa jurídica" (AgRg no MS n. 24.639/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/10/2018).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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