Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.999
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRA
PREJUDICADA. SÚMULA N. 267 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. POTENCIAL UTILIDADE
PROBATÓRIA DOS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
por terceiro prejudicado, visando à restituição de aparelhos
eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal.
2. A agravante sustenta a inadequação da aplicação da Súmula n. 267
do STF em razão de ser terceira não integrante da investigação,
afirma a comprovação documental da titularidade dos bens e a
inexistência de vínculo com os fatos investigados, além de alegar
que os dados dos dispositivos teriam sido integralmente extraídos e
disponibilizados às partes.
3. As instâncias ordinárias apontaram a potencial relevância
probatória dos aparelhos eletrônicos e o interesse processual na
manutenção da apreensão para preservação da prova digital, reputando
inadequada a via mandamental ante a necessidade de dilação
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de
segurança constitui via adequada para obtenção da restituição de
aparelhos eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal,
bem como se estariam presentes, de plano, elementos suficientes ao
reconhecimento de direito líquido e certo à restituição dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato
judicial, inclusive por terceiro prejudicado, desde que demonstrada
ilegalidade manifesta ou teratologia e inexistente necessidade de
aprofundamento fático-probatório.
6. Na hipótese, a controvérsia não se limita à comprovação formal da
titularidade dos bens, envolvendo também a análise da eventual
relevância probatória dos dispositivos eletrônicos e da persistência
do interesse processual na manutenção da apreensão, questões
incompatíveis com a cognição limitada do mandado de segurança.
7. As instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, a
potencial utilidade probatória dos aparelhos apreendidos no contexto
da investigação criminal ainda em curso, destacando a possibilidade
de armazenamento de registros de comunicação, arquivos digitais e
outras informações relevantes à apuração dos fatos.
8. A mera extração dos dados constantes dos dispositivos eletrônicos
não afasta, por si só, a eventual necessidade de validação
pericial, verificação de integridade, complementação de diligências
ou preservação da cadeia de custódia da prova digital.
9. Ainda que haja comprovação documental da titularidade de parte
dos aparelhos, tal circunstância não afasta automaticamente a
manutenção da apreensão quando persistente o interesse processual na
preservação dos bens para fins investigativos.
10. Inexistente demonstração inequívoca de direito líquido e certo,
impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de
recurso ou de procedimento específico para impugnar decisão sobre
restituição ou perdimento de bens apreendidos em processo penal,
quando existe via própria. 2. A restituição de coisas apreendidas
exige prova inequívoca da propriedade, da origem lícita e da
ausência de interesse processual na manutenção da constrição, o que
demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.
3. A potencial relevância probatória de dispositivos eletrônicos e a
necessidade de preservar a integridade e a cadeia de custódia
justificam a manutenção da apreensão enquanto interessarem ao
processo. 4. A superação da Súmula n. 267/STF pressupõe demonstração
de ilegalidade manifesta ou teratologia, não evidenciadas no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.053/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/3/2026; STJ,
AgRg no RMS n. 76.165/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025;
STJ, AgRg no RMS n. 66.203/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 12/8/2021.
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