Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 72.869
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRIMEIROS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PENAL. ALEGADO EQUÍVOCO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "[a] natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009)" (AgRg no RMS n. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023). Não há se falar, portanto, em equívoco.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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