Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 72.869
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 2 DIAS NÃO OBSERVADO. ART. 263 RISTJ C/C O ART. 619 DO CPP. 2. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 3. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS COM ADVERTÊNCIA.
1. Não é possível conhecer dos presentes embargos de declaração, porquanto intempestivos. Com efeito, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 9/3/2026 (segunda-feira), considerando-se publicado em 10/3/2026 (terça-feira), nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Dessa forma, o prazo de 2 dias para oposição dos aclaratórios, previsto no art. 263 do Regimento Interno desta Corte c/c o art. 619 do Código de Processo Penal, se iniciou no dia 11/3/2026 (quarta-feira) e findou no dia 12/3/2026 (quinta-feira). Contudo, os presentes embargos foram opostos apenas em 13/3/2025 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestivos.
2. Estes são os terceiros embargos de declaração opostos pelo recorrente, os segundos intempestivos bem como os segundos com os mesmos argumentos, o que revela "nítido caráter protelatório dos aclaratórios, traduzido no abuso do direito de recorrer". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.673.691/AM, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
3. Embargos de declaração não conhecidos, com a advertência de que, se a parte reiterar a oposição de recursos protelatórios, será determinada a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a respectiva certificação de trânsito em julgado.
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