Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 241.880
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO, SEM INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, ALÉM DISSO, AFASTOU A IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE E A CORRÉ BENEFICIADA. DISTINÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus voltado à extensão dos efeitos de ordem concedida à corré, por reconhecer a mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem inovação fática ou jurídica.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a reiteração de pedido, desacompanhada de fato novo ou alteração relevante do quadro jurídico, impede o conhecimento do habeas corpus. Precedente do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 190.293/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020.
3. Ainda que superado o óbice processual, a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e aquele que pretende a extensão da ordem. 4. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consignou, de forma expressa, que o agravante ocupava posição de destaque na organização criminosa, com vínculo direto à liderança do grupo, ao passo que a corré beneficiada não exercia função de comando ou relevo na estrutura delitiva, circunstância suficiente para afastar a similitude necessária à incidência do referido dispositivo.
5. Agravo regimental não provido.
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