Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 241.372
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO. ALEGADA NOVATIO LEGIS IN PEJUS (LEI N. 14.843/2024). NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada manteve a exigência do exame criminológico, motivada pelas peculiaridades da execução, para aferição do requisito subjetivo da progressão, afastando a apontada aplicação retroativa automática da Lei n. 14.843/2024.
2. A realização do exame criminológico pode ser determinada, excepcionalmente, mediante fundamentação idônea e baseada em elementos concretos da execução, nos termos da Súmula 439/STJ.
3. A implementação do requisito objetivo não assegura, por si só, a progressão de regime, sendo legítima a exigência de avaliação técnica quando indicada pela casuística.
4. Agravo regimental não provido.
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