Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 240.517
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR NA FASE INQUISITORIAL. VALIDADE COMO INDÍCIO MÍNIMO PARA FINS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE E PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e, quando pertinente, fundada em fatos contemporâneos (arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal; arts. 312, 313 e 315 do CPP).
2. A decisão que decretou a custódia cautelar apontou elementos empíricos idôneos, notadamente o modus operandi consistente no deslocamento do agente armado até a residência da vítima, em área rural, com disparos a curta distância que atingiram regiões vitais, evidenciando periculosidade concreta e necessidade de acautelamento da ordem pública.
3. Eventuais irregularidades no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não impedem sua utilização como elemento indiciário apto a justificar a decretação da prisão preventiva, sem prejuízo da necessária confirmação probatória no curso da instrução criminal.
4. A contemporaneidade da medida cautelar se relaciona à persistência atual dos riscos que a prisão visa neutralizar, não ao mero intervalo temporal entre o fato e o decreto prisional. Mantidos hígidos os fundamentos do art. 312 do CPP, não há ilegalidade na preservação da custódia.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública; condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a necessidade da prisão quando presentes elementos concretos.
6. Agravo regimental não provido.
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