Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 240.208
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA E OCULTAÇÃO. PRÁTICA EM AMBIENTE RESIDENCIAL COM PRESENÇA DE MENOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 718/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, com demonstração da materialidade, de indícios de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
2. No caso, a segregação foi mantida para garantia da ordem pública, à vista de circunstâncias fáticas específicas e contemporâneas:
apreensão de variadas drogas já fracionadas e prontas para venda (190,78 g de maconha em 22 barras; 25,90 g de cocaína em 31 invólucros; 38,98 g de crack em 61 pedras), instrumentos típicos da traficância (balança de precisão), dinheiro e múltiplos celulares, além de tentativa de fuga e ocultação, e desenvolvimento da atividade em residência com presença de menor.
3. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelo histórico do agravante (registro de fiança em 21/11/2025), revelando a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita) não afastam a custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis.
5. Agravo regimental não provido.
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