Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 239.821
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES NÃO CONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu das alegações relativas à ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação idônea do decreto prisional, não preenchimento dos requisitos da custódia, condições pessoais favoráveis, possibilidade de medidas cautelares diversas e isonomia, por se tratar de matérias já apreciadas em writ anterior. Em tais condições, a análise direta por esta Corte implicaria supressão de instância.
2. A decisão superveniente de 23/3/2026 manteve a prisão preventiva do agravante por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade efetiva, destacando a prática do delito com excessiva violência, permanecendo o mandado de prisão pendente de cumprimento.
3. A tese de insuficiência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Inexistente flagrante ilegalidade ou fato novo relevante capaz de modificar o quadro cautelar anteriormente apreciado, mantém-se a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
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