Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 239.535
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO
CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA, EXTRAVIO DE MÍDIAS E PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO CRIMINAL JÁ INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem não conheceu do habeas corpus por entender
inadequada a via eleita, assentando que as nulidades suscitadas -
relativas ao extravio de mídias, à suposta quebra da cadeia de
custódia, à perda de uma chance probatória e à ofensa à plenitude de
defesa no Tribunal do Júri - demandam exame aprofundado de matéria
probatória e de prejuízo processual, além de já se encontrarem
submetidas à apelação criminal interposta pela defesa.
2. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso adequado
e não deve ser conhecido quando já interposta apelação criminal
versando sobre a mesma matéria e quando o exame demanda análise de
fatos e provas, sob pena de supressão de instância e em respeito ao
princípio da unirrecorribilidade.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem explicitou fundamentos claros e suficientes para o não
conhecimento do writ, reservando o exame das nulidades para o
julgamento da apelação interposta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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