Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 239.406
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CUSTODIADO. PEDIDO DE COMPARECIMENTO EM PLENÁRIO COM TRAJES CIVIS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÃO DE PRESO E REFERÊNCIAS ABSTRATAS À DISCIPLINA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS À SEGURANÇA, À LOGÍSTICA DA ESCOLTA OU ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. PREJUÍZO ÍNSITO AO INDEFERIMENTO IMOTIVADO NO CONTEXTO DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No âmbito do Tribunal do Júri, o indeferimento de pedido defensivo para que o acusado custodiado compareça ao plenário trajando vestes civis exige fundamentação concreta e individualizada, não se mostrando suficiente motivação fundada apenas na condição de preso do réu, na ausência de previsão legal expressa ou em referências genéricas à disciplina do sistema prisional.
2. A invocação do Tema 339 da repercussão geral não afasta a exigência de motivação idônea quando a decisão judicial restringe estratégia defensiva potencialmente apta a repercutir na plenitude de defesa perante o Conselho de Sentença.
3. O reconhecimento da nulidade, na espécie, não implica mitigação da soberania dos veredictos nem criação de direito absoluto ao uso de trajes civis, limitando-se a exigir fundamentação concreta para a recusa do pleito defensivo.
4. No contexto do Tribunal do Júri, o vício decorre do indeferimento imotivado do requerimento defensivo, não sendo necessária demonstração empírica de efetiva influência sobre os jurados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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