Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 239.300

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Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OBSERVAÇÃO DIRETA. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE APARELHO CELULAR POR CORRÉU. VEÍCULO DO AGRAVANTE IDENTIFICADO E VISUALIZADO NO CONTRAFLUXO. APREENSÃO DE 3,25KG DE MACONHA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, CUMPRIMENTO DE PENA E ATUAÇÃO EM COAUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÕES SOBRE IMAGENS DE CÂMERAS CORPORAIS E FATO SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida porque fundada em elementos indiciários concretos e contemporâneos: prévia comunicação sobre suspeita de tráfico somada à tentativa de destruição de aparelho celular por corréu, ao perceber a aproximação policial, identificação específica do veículo conduzido pelo agravante e sua visualização no contrafluxo, imediatamente após a transação ilícita, além da apreensão de 3,25kg de maconha. 2. A justa causa para a abordagem não se limitou à denúncia anônima, tendo havido corroboração objetiva pela própria equipe policial, sendo certo que a cognição sumária própria da cautelar não exige o mesmo standard probatório da pronúncia ou da condenação. 3. A reincidência específica do agravante, o fato de estar cumprindo pena por delito da mesma natureza e a atuação em coautoria com corréu também condenado por tráfico evidenciam risco concreto à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. As alegações relativas à fragmentação das imagens das câmeras corporais e ao fato processual superveniente (decisão de 3/6/2026) não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental da defesa não provido.

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