Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 238.953

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTS. 35 E 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DE MAIS DE 500 DIAS DE CUSTÓDIA E INCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUSSÃO DE DOSIMETRIA E REGIME. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo legítima e sujeita ao controle colegiado mediante agravo regimental. 2. A defesa alegou desproporcionalidade da prisão preventiva em razão de mais de 500 dias de custódia e incompatibilidade com o regime semiaberto. A segunda instância já assentou que a fixação do regime inicial fechado decorreu não apenas do quantum da pena, mas da constatada reincidência e dos maus antecedentes, razões que afastam a premissa de incompatibilidade e obstam a supressão de instância quanto a discussão de dosimetria e regime, pendente de exame na apelação. 3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito praticado no interior de estabelecimento prisional, da contumácia delitiva evidenciada por maus antecedentes e reincidência, e da superveniência da sentença condenatória, que reforça o fumus commissi delicti e mantém hígido o periculum libertatis. "A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2019). 4. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, pois os elementos concretos do caso demonstram que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. 5. Agravo regimental da defesa não provido.

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