Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 238.949

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA-CASTIGO (ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESE QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente é admitido quando evidenciada, de plano e sem necessidade de incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso, a denúncia descreve que o agravante conduziu a vítima, sob domínio e força, para a sede da fazenda, restringiu-lhe a liberdade, imobilizou suas mãos, provocando intenso sofrimento físico e mental, e, com uso de arma de fogo, manteve o controle da situação, inclusive afastando terceiros. Esses dados, considerados em tese, afastam a conclusão imediata de falta da elementar típica e, ao contrário, reclamam instrução criminal para definir o enquadramento jurídico e a dinâmica dos fatos. 3. Quanto à tese defensiva de que o agravante teria agido sob o manto de uma excludente de ilicitude - especificamente o exercício regular de um direito ao efetuar prisão em flagrante da vítima -, tal alegação confunde-se com o próprio mérito da causa e demanda, inexoravelmente, o revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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