Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 238.428
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTES APREENDIDA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada concluiu pela insuficiência dos fundamentos do decreto preventivo, diante da apreensão de pequena quantidade de drogas (06 pinos de cocaína - 4 g e 03 porções de maconha - 11,40 g) e da ausência de elementos concretos que demonstrem envolvimento profundo ou relevante com o tráfico, afastando a gravidade excepcional do caso.
2. O risco de reiteração delitiva, bem como a alegada tentativa de evasão e a resistência à abordagem, embora constituam elementos relevantes para a análise do periculum libertatis, mostram-se insuficientes, isoladamente, para fundamentar a prisão preventiva quando ausentes circunstâncias concretas que demonstrem a inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva, medida de última ratio, somente se legitima quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia e a inadequação das cautelares alternativas; no caso, as medidas previstas no art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
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