Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 238.306
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DE PENA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL DIANTE DE FUGA PROLONGADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SOBRE REGIME INICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A EXEQUIBILIDADE DO VEREDICTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068/STF), não havendo falar em nulidade por inovação quando o acórdão estadual apenas faz menção a entendimento vinculante sobre exequibilidade do veredicto, distinto dos fundamentos da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para assegurar a aplicação da lei penal, em contexto de prolongada evasão e revelia, com citação por edital, suspensão do processo e risco concreto de frustração da execução, fundamentos suficientes e autônomos.
3. As medidas cautelares alternativas foram reputadas inadequadas ao caso concreto, diante da fuga e da dinâmica processual, não se mostrando capazes de resguardar a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal.
4. A pendência de recurso especial sobre o regime inicial de cumprimento de pena não impede a execução provisória do veredicto do Júri nos termos do art. 492, I, e, do CPP e do Tema 1.068/STF.
5. Agravo regimental não provido.
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