Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 237.350
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, em razão do risco de reiteração delitiva evidenciado por
antecedentes criminais e reincidência, bem como se são cabíveis
medidas cautelares alternativas, se condições pessoais favoráveis
são aptas a afastar a custódia e se há proporcionalidade entre a
prisão cautelar e eventual pena futura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, ante
prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e
periculum libertatis demonstrado pela reincidência e pelos
antecedentes criminais do acusado, justificando a necessidade de
garantia da ordem pública pelo risco concreto de reiteração
delitiva.
4. A fundamentação do decreto prisional é idônea e individualizada,
lastreada em elementos dos autos que evidenciam a contumácia
delitiva, não se confundindo com gravidade abstrata.
5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e
insuficientes diante da periculosidade concreta evidenciada pelo
histórico criminoso do agravante.
6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A alegação de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e
eventual pena a ser fixada em caso de condenação demanda exame
próprio do mérito da ação penal, não sendo possível, nesta fase,
substituir a análise prospectiva pela conclusão definitiva do
processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e os antecedentes criminais, aliados a elementos
concretos dos autos, autorizam a prisão preventiva para garantia da
ordem pública, por evidenciarem risco de reiteração delitiva. 2.
Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a
periculosidade concreta do agente revela insuficiência para
acautelar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não
afastam a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art.
312 do CPP. 4. A aferição de eventual desproporcionalidade entre a
prisão cautelar e a pena futura é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; HC
660.280/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021; AgRg no HC 661.326/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe
25/05/2021; AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024;
AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n.
938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; RHC n. 201.725/PR,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de
7/11/2024; AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
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