Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 237.275
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. EXAME FATOS E
PROVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RÉU POR MAIS DE DUAS
DÉCADAS. NEGAÇÃO DE REVELIA. INVIÁVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE
CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e
materialidade quanto ao tipo penal imputado (violação ao princípio
da inocência) consiste em alegação de inocência, a qual não encontra
espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Ademais, quanto à alegação de violação ao art. 366 do Código de
Processo Penal, o Tribunal estadual ressaltou que tendo em vista o
não comparecimento do paciente para a aludida audiência, que não foi
localizado no endereço declinado, o douto Magistrado decretou sua
revelia, suspendeu o curso do processo e decretou sua prisão
preventiva (fls. 180) O processo permaneceu suspenso em relação ao
paciente até que, em 29 de janeiro de 2026, o Advogado de Rogério
requereu sua habilitação nos autos (fls. 984/985) e, em 2 de
fevereiro de 2026, pleiteou a revogação da prisão preventiva (fls.
989/996), tendo o douto representante Ministerial se manifestado
contrariamente ao pleito (fls. 999/1000) e, por decisão proferida no
dia subsequente, o pedido foi indeferido (fls. 1002/1004) (e-STJ
fl. 57/58). Dessarte, não há se falar em violação ao art. 366 do
CPP.
4. Outrossim, não há se dizer que o agravante não estava foragido,
pois trata-se de análise dos fatos e provas que é providência
inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do
acervo processual.
5. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública,
conveniência da instrução, aplicação da lei penal, além da gravidade
da conduta supostamente perpetrada. Conforme se depreende dos
autos, vislumbrou-se contra o agravante prova de materialidade e
indícios suficientes de autoria (coautor). In casu, o agravante foi
preso pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, em
concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, e, de acordo
com a Corte estadual, mediante recurso que dificultou a defesa da
vítima, em momento em que o ofendido não tinha razões próximas para
supor que seria atacado de forma tão violenta, pois se encontrava
tranquilamente caminhando pela rua em direção a uma quermesse (e-STJ
fl. 56/57). Inclusive, relata o acórdão recorrido que o ora
paciente teria concorrido de qualquer forma para o crime, pois
acompanhou os executores até o local onde estava a vítima,
auxiliando-os no cerco contra esta, onde permaneceu durante toda a
execução do crime e, depois, fugiu juntamente com os demais (e-STJ
fl. 57). Ainda que assim não fosse, o réu permaneceu foragido por
mais de duas décadas (e-STJ fl. 62). Desta forma, verifico que o
acórdão não se limitou a fundamentar a prisão no risco de fuga do
recorrente, mas considerou a evasão após o delito, somado à
violência concreta da conduta e aos indicativos de atuação em
concurso de agentes, o que evidenciaria o periculum libertatis. Tais
motivações foram consideradas idôneas para justificar a manutenção
da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
6. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na
medida em que a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo
agravante (possível coautoria em homicídio qualificado), evidencia
a contemporaneidade da prisão. Assim, uma vez demonstrada a
existência do periculum libertatis, no momento da imposição da
prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade
do decreto prisional.
Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere
contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
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