Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 237.220
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF. ART. 492, I, “E”, DO CPP. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA DO QUANTUM DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, em que se admite a concessão de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.068 da repercussão geral, firmou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, conferindo interpretação conforme ao art. 492, I, “e”, do CPP, para afastar o limite de 15 anos (RE 1.235.340/SC, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/2024). 3. A prisão determinada na sentença do Júri consubstancia execução provisória da condenação, não prisão preventiva, e dispensa a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, à luz da tese vinculante do STF. 4. O fato de o agravante ter respondido ao processo em liberdade não impede a execução provisória após a condenação pelo Júri. Não se verifica teratologia nem constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental não provido.
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