Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 237.178
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O excesso de prazo não decorre de soma aritmética dos prazos legais. A aferição reclama juízo de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
2. A instrução foi encerrada, remanescendo a juntada de laudos periciais, dentre eles o grafotécnico requerido pela própria defesa.
A pendência de diligências técnicas, com providências judiciais em curso e sem evidência de desídia, não caracteriza retardo abusivo ou injustificado.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciados pela apreensão de 1,558 kg de maconha, 59 pedras de crack (28 g), 17 pinos de cocaína e dinheiro em espécie, sendo insuficiente, no momento, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
4. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica quando persistem fundamentos concretos do periculum libertatis e há reavaliações periódicas da necessidade da custódia, nos termos do art. 316 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
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