Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 237.019
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM IDENTIDADE DE
PARTES E CAUSA DE PEDIR. ÓBICE AO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus por constituir mera reiteração de pedido
anteriormente formulado, diante da identidade de partes e da causa
de pedir, ambos impugnando decisão proferida em habeas corpus de
Tribunal estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de
pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir,
impede o conhecimento do recurso subsequente.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
cerceamento de defesa em razão de decisão monocrática que não
conheceu do recurso, e se é cabível a submissão do agravo ao
colegiado para superar o óbice, sem apresentação de elementos novos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reiteração do pedido, com identidade de partes e da causa de
pedir em relação a habeas corpus anteriormente impugnado, constitui
óbice ao conhecimento do recurso em habeas corpus, impondo a
manutenção da decisão agravada.
5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o agravo
regimental viabiliza a apreciação colegiada da matéria, e não foram
apresentados elementos novos aptos a infirmar os fundamentos do não
conhecimento.
6. Inexiste demonstração de flagrante ilegalidade ou circunstância
excepcional que autorize superar o óbice processual decorrente da
reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes
e causa de pedir, impede o conhecimento de novo recurso sobre a
mesma matéria. 2. O agravo regimental afasta a alegação de
cerceamento de defesa por decisão monocrática ao propiciar
apreciação colegiada, exigindo-se elementos novos para modificar a
decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art.
105, II, a; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023, DJe de
18.05.2023.
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