Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 236.962

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, FALSIDADE DOCUMENTAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA NOS TERMOS DO ART. 316 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento de habeas corpus que reproduz pedido anteriormente apreciado, quando ausente inovação fática relevante apta a afastar a caracterização de reiteração, não constituindo fato novo, por si só, a apresentação de resposta à acusação ou o superveniente indeferimento de pedido de liberdade provisória. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando o Juízo de origem promove reavaliação da medida nos termos do art. 316 do CPP, apontando fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, em investigação envolvendo organização criminosa estruturada e crimes patrimoniais praticados mediante fraude. 3. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada à luz das peculiaridades do caso concreto, observados os critérios da razoabilidade, especialmente em processos complexos e com pluralidade de acusados. 4. As teses relativas à contemporaneidade da custódia, ao princípio da homogeneidade, à suficiência das medidas cautelares diversas e ao excesso de prazo não podem ser apreciadas diretamente quando não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.

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