Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 236.442
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. PROCESSO EM CURSO NÃO EVIDENCIA DEDICAÇÃO ESTÁVEL À ATIVIDADE CRIMINOSA. DELITOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prisão Preventiva. Fundamentação inidônea. A decisão agravada ressaltou que a prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta e contemporânea, vedadas considerações genéricas e descoladas da atualidade dos riscos, como ocorreu, na espécie.
2. No caso, as condenações definitivas remontam a período superior a dez anos e foram alcançadas pelo lapso depurador, não havendo reincidência técnica; o processo em curso por associação para o tráfico, isoladamente, não autoriza concluir pela habitualidade delitiva.
3. As circunstâncias do fato - inclusive a fuga em alta velocidade - não evidenciam, por si sós, perigo atual de reiteração delitiva, considerados os delitos imputados desprovidos de violência ou grave ameaça.
4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes e proporcionais ao caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
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