Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.935
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. CONTROLE JUDICIAL FORMAL E MATERIAL DA CUSTÓDIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA COMO NOVO TÍTULO. NULIDADE POR DERIVAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte é válida e atende ao princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A audiência de custódia foi realizada, com participação do magistrado, do Ministério Público e da defesa, ocasião em que o flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, com análise concreta do risco de reiteração delitiva, da condição de foragido e da existência de execuções penais em curso. A prisão preventiva constitui novo título apto a justificar a custódia, revelando controle judicial formal e material suficiente da restrição à liberdade. 3. A alegação de nulidade por derivação, consistente em suposta contaminação dos mandados de prisão em razão do flagrante, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
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