Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 235.900

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve prisão preventiva, em investigação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Fato relevante. A parte agravante invoca fatos supervenientes (captura, comprovação de residência fixa e emprego formal, ausência de novos ilícitos), requer reavaliação da custódia (CPP, art. 316) e substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, sustentando ausência de risco atual e concreto e violação à contemporaneidade. 3. As decisões anteriores. A autoridade judicial manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, à luz de elementos concretos de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação estruturada, divisão de tarefas, fluxo financeiro por PIX, individualização de condutas e apreensões relevantes, apontando risco efetivo de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos supervenientes (captura, residência fixa e emprego) afastam o periculum libertatis e a necessidade da custódia; e (ii) saber se a contemporaneidade da medida cautelar está atendida pela subsistência atual dos motivos da prisão, em contexto de delito permanente e atuação contínua do grupo criminoso. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em relatórios extraídos de aparelhos telefônicos, documentos apreendidos e apreensões relevantes, inclusive guarda e apreensão de 87 tabletes de maconha (48,970 kg), 12 comprimidos de ecstasy e 1 porção de MDMA, além de registro informativo de aquisição de 12 kg de maconha, evidenciando associação estável e permanente com divisão de tarefas e fluxo financeiro identificado. 6. O risco concreto de reiteração delitiva e a dedicação ao tráfico em larga escala caracterizam o periculum libertatis e justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte. 7. A contemporaneidade refere-se à subsistência atual dos motivos da prisão preventiva e não à data dos fatos, sendo suficiente a demonstração de continuidade delitiva em contexto de delito permanente, como o tráfico e a associação correlata. 8. Os fatos supervenientes alegados (captura, residência e emprego) não neutralizam, por si, o risco processual e o perigo à ordem pública, ausente alteração concreta do quadro fático que sustenta a medida cautelar. 9. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta, da estrutura organizada do grupo e do risco de reiteração, impondo-se a segregação para interromper o ciclo delitivo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva mantém-se para a garantia da ordem pública quando evidenciada associação criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas e risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do CPP, art. 312. 2. A contemporaneidade da medida cautelar incide sobre a subsistência atual dos motivos da prisão preventiva, sendo legítima sua manutenção para interromper a prática delitiva em crime permanente. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública e interromper o ciclo delitivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.016.520/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJe de 27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.324/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.049.379/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.050.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN de 27.11.2025; STF, AgR no HC n. 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC n. 199.083/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe de 25.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 201.650/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe de 07.11.2024.

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