Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 235.829

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 92,680 KG DE MACONHA. CONFISSÃO DO TRANSPORTE E DESTINAÇÃO MERCANTIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de 92,680 kg de maconha em transporte rodoviário, na confissão do transporte mediante pagamento e na destinação mercantil do entorpecente, dados que evidenciam periculosidade social e risco real de reiteração, legitimando a cautela para a garantia da ordem pública (arts. 312, 313, I, e 315 do CPP). 2. A prisão preventiva, medida excepcional, demanda motivação idônea fundada em circunstâncias do caso, não se confundindo com a gravidade abstrata do tipo penal; no caso, a magnitude da carga e o contexto fático revelam gravidade concreta apta a justificar a segregação. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se inadequada e insuficiente diante do expressivo potencial lesivo da conduta e do risco de reiteração, conforme analisado à luz do art. 282, § 6º, do CPP. 4. As condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaboração - não afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes motivos concretos para a medida extrema. 5. Agravo regimental não provido.

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