Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 235.828

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA DE INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONTEXTUALIZAÇÃO EM DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. TORTURA PRATICADA COMO CASTIGO NO ÂMBITO DO GRUPO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA ÀS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A agravante foi condenada, em primeira instância, pelos crimes de tortura (art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997), tráfico de drogas ilícitas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. 2. A regra jurisprudencial de incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções quando, com fundamentação concreta e individualizada, se demonstra a imprescindibilidade da medida cautelar. 3. Na hipótese, a excepcionalidade revelou-se concretamente demonstrada não pela mera gravidade abstrata dos tipos penais, mas pela conduta individualizada da agravante e pelo modus operandi da ação delitiva, marcadamente agravada pela tortura, em contexto de disputa por território entre grupos dedicados à mercancia de entorpecentes, no qual a agravante atuou de forma ativa e direta. 4. A prisão preventiva foi mantida de forma legítima, e a custódia foi adequada às condições do regime semiaberto, com expedição de guia de execução provisória, não se verificando constrangimento ilegal. 5. O decurso do tempo de custódia não esvazia, por si só, o periculum libertatis, quando persistem, sem alteração, os fundamentos concretos da segregação cautelar. 6. Agravo regimental da defesa não provido.

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