Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.786
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO
PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
CONTEMPORANEIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PROPORCIONALIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Consta que o agravante foi preso em flagrante pela suposta
subtração de notebook durante inspeção por raio-x na área de
embarque do Aeroporto de Congonhas (SP), tendo sido abordado no
desembarque em Cuiabá (MT), e que ostenta condenações pretéritas com
execução penal extinta em 2024. O Juízo de primeiro grau homologou
o flagrante e condicionou a liberdade provisória à monitoração
eletrônica.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus e
acrescentou medidas de comparecimento e comunicação. A decisão
agravada, nesta Corte, deu parcial provimento ao recurso para
afastar o agravamento cautelar imposto de ofício, preservando as
cautelares originárias, inclusive a monitoração eletrônica.
3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica. O
parâmetro temporal é o novo fato delituoso, ocorrido em 10/2/2026,
que motivou a prisão em flagrante e a imediata fixação das
cautelares. A condenação anterior extinta em 2024 foi considerada,
legitimamente, como elemento de contexto para aferição do risco de
reiteração, não como fundamento autônomo da medida.
4. A monitoração eletrônica revela-se adequada, necessária e
proporcional, como medida intermediária entre a segregação cautelar
e a liberdade plena, diante de aparente reiteração específica em
crime patrimonial cometido em ambiente sob controle e vigilância.
Julgados: "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da
prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a
necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (AgRg
no RHC n. 132.885/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 3/11/2020).
5. A necessidade de deslocamentos profissionais do agravante deve
ser submetida ao juízo processante, não caracterizando, por si,
desproporcionalidade da medida.
6. Agravo regimental da defesa não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.