Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 235.786

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONTEMPORANEIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PROPORCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Consta que o agravante foi preso em flagrante pela suposta subtração de notebook durante inspeção por raio-x na área de embarque do Aeroporto de Congonhas (SP), tendo sido abordado no desembarque em Cuiabá (MT), e que ostenta condenações pretéritas com execução penal extinta em 2024. O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e condicionou a liberdade provisória à monitoração eletrônica. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus e acrescentou medidas de comparecimento e comunicação. A decisão agravada, nesta Corte, deu parcial provimento ao recurso para afastar o agravamento cautelar imposto de ofício, preservando as cautelares originárias, inclusive a monitoração eletrônica. 3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica. O parâmetro temporal é o novo fato delituoso, ocorrido em 10/2/2026, que motivou a prisão em flagrante e a imediata fixação das cautelares. A condenação anterior extinta em 2024 foi considerada, legitimamente, como elemento de contexto para aferição do risco de reiteração, não como fundamento autônomo da medida. 4. A monitoração eletrônica revela-se adequada, necessária e proporcional, como medida intermediária entre a segregação cautelar e a liberdade plena, diante de aparente reiteração específica em crime patrimonial cometido em ambiente sob controle e vigilância. Julgados: "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (AgRg no RHC n. 132.885/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/11/2020). 5. A necessidade de deslocamentos profissionais do agravante deve ser submetida ao juízo processante, não caracterizando, por si, desproporcionalidade da medida. 6. Agravo regimental da defesa não provido.

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