Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.739
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. MESMO ATO COATOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Configura indevida reiteração a rediscussão de teses já
apreciadas em anterior impetração dirigida contra o mesmo ato
coator.
2. O alegado cumprimento do mandado de prisão no endereço informado
não constitui fato novo apto a afastar os fundamentos da custódia
cautelar, além de não ter sido submetido às instâncias ordinárias.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, na atuação em associação criminosa voltada ao
tráfico de drogas e na reincidência específica do agravante,
evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública e a
aplicação da lei penal.
4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, consideradas insuficientes no caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
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