Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.676
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática do relator, proferida com base no art. 932, III, do CPC e em normas regimentais do Superior Tribunal de Justiça, não viola o p rincípio da colegialidade, por permanecer sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A denúncia que imputa ao acusado a supressão de placa de identificação de veículo automotor, com posterior condução do bem sem identificação, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e demonstra justa causa para a persecução penal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 311 do Código Penal. 3. A supressão da placa de identificação de veículo automotor subsume-se ao tipo penal do art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 14.562/2023, não se confundindo com mera infração administrativa de trânsito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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