Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.676
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente
a tese defensiva de atipicidade da conduta, assentando que a
denúncia não imputa ao acusado a mera condução de veículo sem placa,
mas a suposta supressão de sinal identificador de veículo
automotor, conduta que, em tese, subsume-se ao art. 311 do Código
Penal.
3. Inexiste obscuridade quanto ao reconhecimento da justa causa para
a persecução penal quando o julgado registra a presença dos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a existência de
elementos informativos aptos a amparar o prosseguimento da ação
penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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