Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 235.578

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. ART. 41 DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. ABSOLUTÓRIA SUMÁRIA PARCIAL (ART. 311 DO CP). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR O TRANCAMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verificar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade (RHC n. 43.659/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/12/2014). 2. Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição clara dos fatos, suas circunstâncias, classificação jurídica e elementos aptos ao exercício da ampla defesa, e presente lastro probatório mínimo, afasta-se a alegação de inépcia e de ausência de justa causa, sendo inviável, na via mandamental, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 661.824/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021; AgRg no RHC n. 117.612/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021). 3. A alegação de imputação fundada em responsabilidade penal objetiva não encontra confirmação inequívoca no exame perfunctório próprio da ação constitucional do habeas corpus. Na espécie, o acórdão foi explícito ao destacar a existência de elementos informativos indiciários colhidos na fase inquisitorial que, em tese, conectam o paciente aos fatos, afastando, neste momento, a excepcionalidade necessária ao trancamento. 4. A absolutória sumária parcial referente ao art. 311 do Código Penal não evidencia teratologia da denúncia a justificar o trancamento integral da persecução, revelando, ao contrário, depuração das imputações pelo juízo natural no curso do processo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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