Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 235.570

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EVIDENTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não examinou o mérito das teses defensivas quanto à alegada ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), razão pela qual é inviável a apreciação direta da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O trancamento do inquérito policial constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa, o que não se verifica na espécie. As alegações de ilicitude dos RIFs e de nulidade das medidas cautelares não podem ser conhecidas, por ausência de exame específico na instância ordinária; ademais, a solução de suspensão do procedimento adotada pelo Tribunal a quo resguarda, no momento, a autoridade da futura definição do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido.

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