Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.820
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INOVAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONSTATADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a
revogação de prisão preventiva decretada em investigação de
latrocínio tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão
preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar
o periculum libertatis, notadamente pela gravidade em concreto,
evidenciado pelo modus operandi; (ii) houve indevido acréscimo ou
inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem no julgamento do
habeas corpus; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam
suficientes para acautelar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão preventiva apresenta fundamentação concreta,
descrevendo gravidade em concreto e modus operandi reveladores de
periculosidade, com prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, o que autoriza a segregação cautelar para garantia da
ordem pública.
4. O acórdão de origem não inovou na motivação do decreto prisional,
limitando-se a explicitar e detalhar os mesmos fundamentos já
constantes da decisão primeva, o que é legítimo, sobretudo quando a
motivação original é suficiente.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade
evidenciada pelo modus operandi, não sendo recomendável a
substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus
operandi, aliados à prova da materialidade e indícios de autoria,
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. No
julgamento de habeas corpus, é vedado ao Tribunal agregar
fundamentos não constantes do decreto prisional, sendo admissível o
detalhamento dos motivos já existentes, sem inovação. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando
insuficientes para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 350, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma,
j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j.
01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j.
01.06.2017, DJe 09.06.2017
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