Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.816
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma motivada, diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. O Tribunal de origem assentou que o vídeo foi captado por sistema residencial vizinho com gravação de tela para evitar a perda de imagens, houve laudo do Instituto de Criminalística e não se identificaram indícios de adulteração. A revisão desse juízo de pertinência demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via mandamental.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta do fato e no risco à aplicação da lei penal, evidenciado pela evasão do agente após o crime, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas. A custódia foi justificada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a utilidade do processo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental não provido.
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