Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.755
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO
DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi denunciado por apropriação indébita tributária
(art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), por deixar de recolher, em três
ocasiões entre junho de 2023 e maio de 2024, valores de IRRF
retidos na fonte na condição de sócio administrador da empresa
Frizelo Frigoríficos Ltda.
2. A denúncia foi recebida em 6/2/2025. A adesão ao parcelamento
tributário comum (SISPAR) ocorreu em 7/3/2025, posterior ao
recebimento da denúncia, o que inviabiliza a suspensão da ação penal
prevista no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
3. A mera proposta de transação tributária, ainda não aceita pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não suspende a exigibilidade
do crédito nem o curso da persecução penal (Lei n. 13.988/2020,
art. 12). Ausente previsão legal para suspensão da ação penal por
proposta de transação em tramitação.
4. Agravo regimental não provido.
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