Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.536
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, manteve
decisão da instância de origem que indeferiu liminarmente nova
impetração, por reconhecer reiteração de tese já apreciada em habeas
corpus anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, ao reiterar fundamentos da decisão
monocrática no julgamento do agravo regimental, sem enfrentar ponto
a ponto todos os argumentos do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita (CPP, art. 619)
e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material; inexistência de qualquer vício no acórdão embargado,
que enfrentou de modo claro e suficiente os pontos centrais da
controvérsia.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos
os argumentos das partes, bastando enfrentar, de forma
fundamentada, os aspectos essenciais e potencialmente aptos a
alterar o resultado.
5. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão
que julga o agravo regimental não configura ilegalidade; ao
contrário, traduz a lógica própria do sistema recursal. O agravo
regimental existe para provocar a reapreciação da decisão singular,
mas não para reinventar fundamentos quando os argumentos da parte
agravante são frágeis ou incapazes de afastar a ratio decidendi já
consolidada, tampouco para viabilizar inovação recursal ou ampliação
superveniente da controvérsia mediante apresentação de alegações
dissociadas do núcleo decisório anteriormente impugnado. De outro
lado, se cada agravo obrigasse a Corte a formular novos fundamentos,
mesmo diante de razões insuficientes, haveria risco de
fragmentação, insegurança e atentaria contra o princípio da economia
processual.
6. Do ponto de vista da economia processual, repetir fundamentos não
é redundância, mas racionalidade. Evita-se, assim, dispêndio de
tempo e de recursos em reescrever argumentos já sólidos,
concentrando-se apenas em verificar se o recorrente trouxe elementos
novos capazes de modificar a decisão. Nesse passo, quando isso não
ocorre, a reiteração preserva celeridade e eficiência. Portanto, a
repetição dos fundamentos no acórdão demonstra que o julgamento se
mantém hígido, mesmo diante de novas alegações, as quais são
inconsistentes para provocar manifestação inédita da Corte.
7. O embargante pretende rediscutir o mérito do julgado por meio dos
aclaratórios, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O órgão julgador não precisa enfrentar exaustivamente todos os
argumentos, sendo suficiente a análise fundamentada dos pontos
essenciais aptos a infirmar a conclusão adotada. 2. Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a
indicação de vícios específicos previstos no art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
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