Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.744
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO INFORMATIVO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA
ESTREITA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o
trancamento de ação penal instaurada para apuração da suposta
prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.
2. O agravante sustenta ausência de justa causa, inépcia da
denúncia, inexistência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, ausência de individualização de elementos oriundos de
processo conexo, além de pleitear, subsidiariamente, a
desclassificação da conduta e o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
plano, hipóteses excepcionais aptas ao trancamento da ação penal
pela via do habeas corpus, bem como se é possível reconhecer, na
estreita via mandamental, a desclassificação da conduta e a
prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a
atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, a inexistência de justa causa ou causa extintiva da
punibilidade.
5. O Tribunal de origem assentou que a denúncia atende aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se ampara em
lastro informativo mínimo apto à deflagração da persecução penal.
6. A referência a elementos informativos relacionados a processo
conexo não importou incorporação individualizada de provas oriundas
de outro feito, tampouco constituiu fundamento autônomo e exclusivo
da imputação.
7. A pretensão defensiva de reavaliar a suficiência do suporte
indiciário, a consistência dos elementos informativos e a adequação
típica da conduta demandaria incursão aprofundada no conjunto
fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
cognitivos do habeas corpus e de seu correspondente recurso
ordinário.
8. As teses de desclassificação da conduta e de reconhecimento da
prescrição pressupõem exame aprofundado da dinâmica fática narrada
na denúncia e da efetiva adequação típica da imputação, inviável na
via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige
demonstração inequívoca, verificável de plano, da ausência de justa
causa ou de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo
inviável, na estreita via mandamental, o reexame aprofundado do
suporte indiciário, da adequação típica da conduta ou da suficiência
probatória da imputação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, § 2º,
inciso IV; CP, art. 14, inciso II; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP,
art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.082.891/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
27/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 168.660/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/3/2023;
STJ, AgRg no RHC n. 132.302/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 18/12/2020.
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