Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.049
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME POR FALTA GRAVE
DECORRENTE DE RETIRADA DE EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E
EVASÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE NA
CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que
não conheceu habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da
regressão cautelar do regime prisional e a realização de audiência
de justificação prévia, em razão de suposta falta grave vinculada à
retirada do equipamento de monitoramento eletrônico.
2. Consta na execução que o sentenciado retirou o equipamento em
data anterior à autorização judicial posteriormente expedida para
exames médicos, ocasionando perda de comunicação com a equipe de
monitoramento e subsequente decretação de prisão e regressão
cautelar do regime, permanecendo evadido por período superior a três
anos.
3. O Juízo da execução decretou a prisão e a regressão cautelar do
regime, postergando a regressão definitiva para após audiência de
justificação, a ser realizada após a recaptura (LEP, art. 118, §
2º). Pedido de revogação da prisão indeferido, mantida a regressão
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a retirada do
equipamento de monitoramento eletrônico e a subsequente evasão
configuram falta grave apta a justificar a expedição de mandado de
prisão e a regressão cautelar do regime; (ii) saber se é exigível a
audiência de justificação prévia para a regressão cautelar ou apenas
para a regressão definitiva de regime; e (iii) saber se há
constrangimento ilegal por ausência de audiência ou demora imputável
ao Judiciário quando verificado o estado de evasão do sentenciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A retirada ou rompimento do equipamento de monitoramento
eletrônico, sem autorização judicial, seguida de evasão, configura
falta grave na modalidade fuga, nos termos do art. 50, II, da Lei de
Execução Penal, legitimando a decretação de prisão e a regressão
cautelar do regime.
6. A audiência de justificação prévia é imprescindível apenas para a
regressão definitiva de regime (LEP, art. 118, § 2º), sendo
dispensável na regressão cautelar, que pode ser determinada para
restabelecimento da ordem na execução, com colheita de
justificativas após a recaptura.
7. A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento
ilegal por ausência de audiência e por eventual demora processual,
quando o retardamento decorre da evasão imputável ao próprio
sentenciado.
8. Ausência de demonstração de ilegalidade patente na fundamentação
das decisões da execução penal, que expuseram razões suficientes
para a manutenção da regressão cautelar e da ordem de prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A retirada ou rompimento de equipamento de monitoramento
eletrônico, seguida de evasão, configura falta grave e autoriza a
decretação de prisão e a regressão cautelar de regime. 2. A oitiva
prévia do condenado é exigível apenas para a regressão definitiva de
regime, sendo dispensável na regressão cautelar, que se viabiliza
com a justificativa após recaptura. 3. A evasão do sentenciado
afasta alegação de constrangimento ilegal por ausência de audiência
de justificação e impede atribuir ao Judiciário eventual mora
processual. Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 50, II; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art.
118, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 52, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 838.020/PE,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 838.020/PE,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.
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