Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.649
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A revogação do monitoramento eletrônico na origem não afasta a necessidade de manutenção das demais medidas cautelares, notadamente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, diante das circunstâncias concretas do caso. 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por indícios de condução sob influência de álcool e pelo resultado morte, aliada ao histórico de infrações de trânsito do agravante, reforça a necessidade de adoção e manutenção das cautelas para resguardar a ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas quando necessárias à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 282, 312 e 319 do CPP, em juízo de adequação e proporcionalidade. 5. A colaboração do investigado e a ausência de embaraço à instrução criminal não afastam, por si sós, a necessidade da medida remanescente, diante do conjunto fático que evidencia risco concreto. 6. A possibilidade de flexibilização do recolhimento domiciliar mediante autorização judicial para atividades imprescindíveis, bem como a detração do período cumprido em caso de eventual condenação (Tema 1.155/STJ), afasta alegação de desproporcionalidade. 7. Agravo regimental não provido. Prejudicado o pedido de reconsideração prévio .
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.