Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.632
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEREMPÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça não se debruçou sobre o mérito das alegações referentes à perempção e à suposta ofensa ao princípio da indivisibilidade, de maneira que não é possível a apreciação direta de tais alegações pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. As alegações de ilicitude da prova digital não vieram acompanhadas de elementos que apontem a quebra da cadeia de custória. Conforme lembrou a Corte de origem lembrou que o ordenamento jurídico vigente não exige formalização prévia específica, tal como a escrituração de ata notarial, por exemplo, para juntada de prova documental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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