Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.607
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RODOVIA ESTADUAL. BUSCA VEICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A atuação dos agentes da Polícia Rodoviária Federal decorreu de situação de flagrante delito, pois, durante rondas na MT-242, presenciaram indivíduos em veículo efetuando disparos de arma de fogo em via pública, seguidos de desobediência à ordem de parada e fuga em alta velocidade, circunstâncias que, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, impõem o dever jurídico de agir, independentemente da natureza federal ou estadual da via.
2. O contexto fático descrito pelas instâncias ordinárias - disparos de arma de fogo em via pública, direção perigosa, tentativa de fuga e posterior realização de buscas pessoais e veicular, com apreensão de munição calibre .38 - fornece elementos concretos e objetivos de fundada suspeita, aptos a legitimar a busca veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de prova ilícita.
3. A eventual discussão mais aprofundada sobre pormenores da abordagem e da dinâmica da busca veicular demanda dilação probatória, a ser realizada na instrução da ação penal, não sendo o habeas corpus via adequada para exame exauriente da prova, o que inviabiliza, neste momento, o reconhecimento de nulidade da prova.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias específicas do caso - gravidade concreta da conduta (disparos em via pública, direção perigosa, indícios de embriaguez), tentativa de fuga, risco de reiteração delitiva e histórico criminal do agravante, que se encontrava em cumprimento de pena - evidenciando o periculum libertatis e a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
5. A invocação do princípio da homogeneidade não autoriza, na via estreita do habeas corpus, juízo antecipado acerca da pena e do regime eventualmente aplicáveis, sendo firme a jurisprudência no sentido de que tal princípio não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando há fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da custódia.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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