Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.448
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GDE). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA "SINTONIA GERAL". GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE CORRÉUS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus e de seu consectário recursal, por demandar revolvimento fático-probatório.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam a integração do agravante à facção criminosa Guardiões do Estado - GDE e o exercício de função de liderança ("Sintonia Geral"), revelando gravidade concreta e necessidade de interromper a atuação do grupo, o que legitima a custódia para garantia da ordem pública.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não obstam a medida extrema quando presentes os requisitos dos arts. 312, 315 e 316 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da periculosidade evidenciada.
4. O pedido de extensão previsto no art. 580 do CPP foi corretamente indeferido, por ausência de identidade fático-processual entre o agravante, apontado como liderança, e corréus beneficiados que não ocupavam posição de comando.
5. A tese de excesso de prazo configura inovação recursal em sede de agravo regimental, por não haver sido submetida e apreciada na decisão agravada, sendo incabível seu conhecimento.
6. Agravo regimental não provido.
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